Efetividade da Lei n.º 13.140/2015 em uma Instituição de Educação Superior Pública
DOI:
https://doi.org/10.23899/relacult.v5i4.1280Keywords:
Mediação de conflitos, inclusão, empoderamento.Abstract
Este trabalho visa analisar se a mediação de conflitos prevista na Lei n.º 13.140 de 2015 é utilizada em uma Instituição Federal de Educação Superior (IFE) como ferramenta de resolução de conflitos e empoderamento. Com a expansão iniciada a partir do Plano de Reestruturação de Expansão das Universidades Federais (REUNI), assim como a lei 12.711/2012, a qual passou a regular o ingresso nas IFES e determina a reserva de 50% das vagas para alunos egressos do sistema público, afrodescendentes ou deficientes; esta nova conjuntura possibilitou a entrada às Instituições de Ensino Superior de sujeitos de diferentes capitais culturais. Muitos desses sujeitos seriam os primeiros de seu círculo familiar a frequentarem uma universidade pública. Diante desse cenário, acredita-se que as IFES possuem papel essencial na elaboração de métodos para atender essas novas demandas. A mediação de conflitos favorece, através da adoção de uma perspectiva emancipadora, crítica e transformadora da realidade social, o processo de “empoderamento” (protagonismo social e político). A pesquisa se desenvolveu através da consulta aos portais institucionais e tabulação dos dados, verificando a existência ou não de câmaras de mediação nas unidades de ensino. Como resultados observou-se que a discussão que está em fase bastante adiantada no âmbito jurídico ainda é insipiente na academia. A mediação popular de conflitos é uma forma de enxergar os problemas sociais de forma construtiva, buscando alternativas através do diálogo e do respeito às diferenças. Neste contexto, a existência de câmaras de resolução de conflitos é uma forma de aproximar o saber acadêmico ao saber popular promovendo a inclusão social de sujeitos tradicionalmente excluídos da educação superior.
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“A prática de reservar vagas em cursos superiores para determinado grupo foi implementada sob o argumento de tentar corrigir diferenças históricas que resultaram em padrões desiguais de inclusão social e, mais especificamente, de acesso à educação. Há cotas sociais, para estudantes de escolas públicas e de baixa renda, e as raciais, destinadas a negros (pretos e pardos) e indígenas (DIAS, 2016, on-line)”.
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"O estudo daqueles presentes em uma realidade social menos privilegiada demonstra que estes possuem um Capital Cultural com menor valor simbólico agregado, e isso fica evidente na falta de não terem definido um objetivo concreto para suas vidas, ou ainda estarem confusos. Suas ideias sobre a importância do estudo são positivas, mas seus projetos para o futuro, muitas vezes, ignoram a continuidade da vida escolar (CARVALHO, 2012, p. 13)."
ROCHA, Marcela Cristina da. PROUNI: um estudo das práticas e percepções sociais dos alunos bolsistas in Políticas Educativas, Porto Alegre, v. 5, n.2, p. 151-159, 2012. Disponível em: "http://seer.ufrgs.br/Poled/article/viewFile/35865/23278" "http://seer.ufrgs.br/Poled/article/viewFile/35865/23278". Acesso em 30 de abril de 2018.
[...] é necessário adotar não apenas um modelo de conciliação que satisfaça as condições externas formais de um consenso, mas, também, uma forma para que as diferenças sociais e culturais possam ser levadas em consideração e diferentes padrões valorativos sejam incorporados no momento do consenso. (KORNER apud TARTUCE, BORTOLAI, 2016, p.5)
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"Na mediação, as partes têm a chance de conhecer e entender melhor um ao outro, podendo compreender de modo mais consciente a situação na qual se encontram, e desta maneira, possam acordar com a solução adequada, desejável a ambos, sem todo esse desgaste, facilitando e preservando as relações futuras. (SCHALLENBERGER, 2006)"
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