Efetividade da Lei n.º 13.140/2015 em uma Instituição de Educação Superior Pública

Autores

  • Andressa Vianna Garcia Universidade Federal de Santa Maria
  • Alessandra Alfaro Bastos Universidade Federal de Santa Maria
  • Gessiane REHBEIN Universidade Federal de Santa Maria

DOI:

https://doi.org/10.23899/relacult.v5i4.1280

Palavras-chave:

Mediação de conflitos, inclusão, empoderamento.

Resumo

Este trabalho visa analisar se a mediação de conflitos prevista na Lei n.º 13.140 de 2015 é utilizada em uma Instituição Federal de Educação Superior (IFE) como ferramenta de resolução de conflitos e empoderamento. Com a expansão iniciada a partir do Plano de Reestruturação de Expansão das Universidades Federais (REUNI), assim como a lei 12.711/2012, a qual passou a regular o ingresso nas IFES e determina a reserva de 50% das vagas para alunos egressos do sistema público, afrodescendentes ou deficientes; esta nova conjuntura possibilitou a entrada às Instituições de Ensino Superior de sujeitos de diferentes capitais culturais. Muitos desses sujeitos seriam os primeiros de seu círculo familiar a frequentarem uma universidade pública. Diante desse cenário, acredita-se que as IFES possuem papel essencial na elaboração de métodos para atender essas novas demandas. A mediação de conflitos favorece, através da adoção de uma perspectiva emancipadora, crítica e transformadora da realidade social, o processo de “empoderamento” (protagonismo social e político). A pesquisa se desenvolveu através da consulta aos portais institucionais e tabulação dos dados, verificando a existência ou não de câmaras de mediação nas unidades de ensino. Como resultados observou-se que a discussão que está em fase bastante adiantada no âmbito jurídico ainda é insipiente na academia. A mediação popular de conflitos é uma forma de enxergar os problemas sociais de forma construtiva, buscando alternativas através do diálogo e do respeito às diferenças. Neste contexto, a existência de câmaras de resolução de conflitos é uma forma de aproximar o saber acadêmico ao saber popular promovendo a inclusão social de sujeitos tradicionalmente excluídos da educação superior.

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Biografia do Autor

Andressa Vianna Garcia, Universidade Federal de Santa Maria

Acadêmica de graduação do curso de Educação Especial na Universidade Federal de Santa Maria, bolsista de iniciação científica na Comissão de Avaliação Institucional do Centro de Educação. Integrante do Grupo de Estudos de Meios Autocompositivos ( GEMA).

Alessandra Alfaro Bastos, Universidade Federal de Santa Maria

Mestre em ciências socias pela universidade federal de Santa Maria.

Gessiane REHBEIN, Universidade Federal de Santa Maria

Especialista em gestão e organização da escola

Referências

“A prática de reservar vagas em cursos superiores para determinado grupo foi implementada sob o argumento de tentar corrigir diferenças históricas que resultaram em padrões desiguais de inclusão social e, mais especificamente, de acesso à educação. Há cotas sociais, para estudantes de escolas públicas e de baixa renda, e as raciais, destinadas a negros (pretos e pardos) e indígenas (DIAS, 2016, on-line)”.

HEINEN, Juliano. As ações afirmativas como instrumento promotor da educação in Revista Inclusão Social, Brasília, v. 3, n. 1, p. 24-34, 2008.

"O estudo daqueles presentes em uma realidade social menos privilegiada demonstra que estes possuem um Capital Cultural com menor valor simbólico agregado, e isso fica evidente na falta de não terem definido um objetivo concreto para suas vidas, ou ainda estarem confusos. Suas ideias sobre a importância do estudo são positivas, mas seus projetos para o futuro, muitas vezes, ignoram a continuidade da vida escolar (CARVALHO, 2012, p. 13)."

ROCHA, Marcela Cristina da. PROUNI: um estudo das práticas e percepções sociais dos alunos bolsistas in Políticas Educativas, Porto Alegre, v. 5, n.2, p. 151-159, 2012. Disponível em: "http://seer.ufrgs.br/Poled/article/viewFile/35865/23278" "http://seer.ufrgs.br/Poled/article/viewFile/35865/23278". Acesso em 30 de abril de 2018.

[...] é necessário adotar não apenas um modelo de conciliação que satisfaça as condições externas formais de um consenso, mas, também, uma forma para que as diferenças sociais e culturais possam ser levadas em consideração e diferentes padrões valorativos sejam incorporados no momento do consenso. (KORNER apud TARTUCE, BORTOLAI, 2016, p.5)

TARTUCE, Fernanda; BORTOLAI, Luís Henrique. Mediação de conflitos, inclusão social e linguagem jurídica: potencialidades e superações. Disponível em: "http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Mediação-linguagem-e-inclusão-Bortolai-e-Tartuce.pdf" http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Media%C3%A7%C3%A3o-linguagem-e-inclus%C3%A3o-Bortolai-e-Tartuce.pdf Acesso em 05 de maio de 2018.

"Na mediação, as partes têm a chance de conhecer e entender melhor um ao outro, podendo compreender de modo mais consciente a situação na qual se encontram, e desta maneira, possam acordar com a solução adequada, desejável a ambos, sem todo esse desgaste, facilitando e preservando as relações futuras. (SCHALLENBERGER, 2006)"

SCHALLENBERGER, ÂNGELA Regina. O instituto de mediação como forma de inclusão social in Anais Fórum Internacional Integrado de Cidadania. Santo Ângelo, 2006. Disponível em "http://www.urisan.tche.br/~forumcidadania/pdf/O_INSTITUTO_DA_MEDIACAO_COMO_FORMA_DE.pdf" "http://www.urisan.tche.br/~forumcidadania/pdf/O_INSTITUTO_DA_MEDIACAO_COMO_FORMA_DE.pdf Acesso em 05 de maio de 2018.

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Publicado

2019-05-05

Como Citar

Vianna Garcia, A., Alfaro Bastos, A., & REHBEIN, G. (2019). Efetividade da Lei n.º 13.140/2015 em uma Instituição de Educação Superior Pública. RELACult - Revista Latino-Americana De Estudos Em Cultura E Sociedade, 5(4). https://doi.org/10.23899/relacult.v5i4.1280

Edição

Seção

IV - Encontro Humanístico Multidisciplinar